terça-feira, 27 de abril de 2010

PROJETO DE UTILIDADE PÚBLICA É APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO NA CÂMARA DE LONDRINA

Como já havíamos informado anteriormente nesse blog a Asssociação de Moradores do Jardim Monterrey e bairros próximos ao HU terá o título de Utilidade Pública. Foi aprovado em primeira sessão no Plenário da Câmara de Vereadores no dia de hoje, 27 de abril de 2010, o Projeto de Lei nº 59/2010 de autoria do vereador Padre Roque a pedido do Presidente da Associação de Moradores, Carlos Siqueira."Essa instituição tem por finalidade a defesa e a organização dos moradores dos bairros Monterrey, Pérola, Vila Áurea, Vila Operária, Jardim Guararapes, Vale do Cedro, Jardim das Nações e Jardim Monte Sinai, além de outras atividades afetas às suas finalidades estatutárias, todas bem definidas em seu estatuto social" resumiu a justificativa do autor do projeto. Segue na integra a matéria:
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

1. Conforme previsto no art. 67, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Assessoria Jurídica analisar e opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de lei, para efeito de admissibilidade e tramitação.

2. Não há críticas a fazer quanto ao aspecto regimental e de técnica legislativa.

3. Em nosso Município, toda entidade que queira ser declarada de utilidade pública deve atender aos ditames da Lei 7.176, de 03 de outubro de 1997, que foi totalmente remodelada pela Lei 9.015, de 23 de dezembro de 2002.

A Lei nº 7.176/2002 (com a redação que lhe deu a Lei nº 9.015/2002) prescreve:

“Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública as sociedades civis, as associações e as fundações que atuem em colaboração com o Poder Público Municipal em serviços de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, defesa do meio ambiente, pesquisa científica ou quaisquer outros de relevante interesse público desde que atendam aos requisitos exigidos por esta lei.

Art. 2º A declaração de utilidade pública será precedida de autorização legislativa e concedida à entidade que comprove os seguintes requisitos:

I – ter personalidade jurídica;

II – ser constituída no País e possuir sede ou representação no Município de Londrina;

III – ter como finalidade estatutária a prestação, à comunidade, dos serviços referidos no artigo 1º, vedada a defesa de interesses privados;

IV – não possuir fins lucrativos;

V – constar de seus estatutos que em caso de extinção seu patrimônio reverterá em favor de outra entidade similar ou de caráter assistencial;

VI – estar em efetivo funcionamento há mais de um ano;

VII – comprovar, mediante apresentação das atas de eleição e posse, a regularidade do mandato de seus atuais dirigentes; e

VIII – apresentar relatório documentado sobre as atividades realizadas como comprovação dos relevantes serviços prestados ao Município.

§ 1º Considera-se sem fins lucrativos, para o efeito do inciso IV, a entidade que não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doador es, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução do respectivo objetivo social.

§ 2º A exigência do inciso IV não exclui a possibilidade de a entidade, mediante disposição estatutária, remunerar dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva e aqueles que para ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação.

§ 3º O requisito a que se refere o inciso VI não se aplica às associações de pais e mestres da rede pública de ensino e aos centros de educação infantil, e, quanto às demais entidades, deverá ser comprovado por um dos seguintes documentos:

I – registro do respectivo estatuto; e

II – declaração firmada por órgão municipal de atividade afeta à área de atuação da entidade.”

4.
No que tange à análise da documentação exigida para a declaração de utilidade pública, constatamos que foram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 2º supracitado.

5.
Inexistindo óbices constitucionais ou legais, esta Comissão nada tem a opor ao prosseguimento da tramitação do presente projeto por esta Casa.

Londrina, 20 de abril de 2010.

Marli Melo de Paiva
OAB/PR nº 21.400
VOTO DA COMISSÃO

Corroboramos o parecer técnico apresentado e manifestamo-nos favoravelmente à tramitação do presente projeto por esta Casa.

SALA DAS SESSÕES, 20 de abril de 2010.

A COMISSÃO:


ROBERTO FÚ TITO VALLE ROBERTO KANASHIRO
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE MEMBRO/RELATOR

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